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Receita Federal publica instrução normativa com regulamentação da tributação de offshore

Receita Federal publica instrução normativa com regulamentação da tributação de offshore

Documento também fala sobre as novas exigências para trusts; período para atualização dos ativos com alíquota reduzida de 8% termina em 31 de maio

A Receita Federal publicou, nesta quarta-feira (13/3), a Instrução Normativa Nº 2.180/2024, que detalha as novas regras para tributação de investimentos no exterior, da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023. O prazo para atualização do valor dos ativos no exterior com alíquota reduzida começa na próxima sexta-feira (15/3) e vai até 31 de maio. No mesmo prazo, o contribuinte deve decidir se tributa suas entidades controladas no exterior pelo regime geral, ou se opta pelo regime da transparência fiscal.

Estão sujeitos à tributação investidores brasileiros que possuem ativos financeiros fora do Brasil, como depósitos bancários, fundos de investimento, apólices de seguro e mesmo ativos virtuais que se referem a ativos financeiros, como os ganhos realizados com a venda ou troca de criptomoedas. A instrução normativa também traz a exigência para a transparência fiscal dos trusts, com o objetivo de individualizar e identificar precisamente essas estruturas em declarações fiscais.

O documento publicado no Diário Oficial da União traz a possibilidade de atualizar o valor de bens e direitos situados fora do país, permitindo a apuração e antecipação de ganhos de capital com uma alíquota fixa de 8%, cujo recolhimento deve ser efetuado até 31 de maio. Após esta data, a alíquota padrão será de 15%.

Os contribuintes que desejam se antecipar e garantir a alíquota reduzida para regularizar a situação com o Fisco terão que usar o programa eletrônico para adesão ao programa, chamado Atualização de Bens e Direitos no Exterior (Abex). O acesso ao serviço se dá pelo Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) na página da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet.

O documento ainda traz regras claras para o regime da transparência fiscal das entidades controladas no exterior, que é opcional para os contribuintes, a ser exercida na Declaração de Imposto de Renda (DIPF), até 31 de maio. Nesse regime, os bens, direitos e obrigações das entidades serão considerados como pertencentes à pessoa física e ficam sujeitos à tributação pelo regime de caixa, com compensação de ganhos e perdas. A instrução normativa estipula que devoluções de capital entre controladas, diretas e indiretas, não produzirão efeito tributário e diz que o imposto pago em nome da offshore que estiver em regime de transparência fiscal pode ser creditado no Brasil.

A instrução normativa também detalha regras distintas para tributação de apólices de seguros. Aquelas que funcionam como uma “conta-corrente” que agrupa investimentos e a pessoa física decide como aplicar serão consideradas como entidade controlada e, agora, passa a ter seu lucro tributado anualmente.

A nova instrução normativa da Receita Federal detalha o tratamento dado à variação cambial de moeda estrangeira mantida em espécie pelos investidores brasileiros. De acordo com o documento, os ganhos obtidos pela variação cambial de moeda estrangeira não serão tributados pelo Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) até um limite de alienação equivalente a 5 mil dólares no ano-calendário.

Os ganhos de variação cambial obtidos na alienação de moeda estrangeira em espécie que ultrapassam o limite de isenção estarão integralmente sujeitos ao IRPF, seguindo uma tabela progressiva de alíquotas que variam conforme o valor total do ganho de capital. As alíquotas variam progressivamente de 15% para ganhos até R$ 5 milhões, 17,5% para ganhos entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões, 20% para ganhos entre R$ 10 milhões e R$ 30 milhões, e 22,5% para ganhos que ultrapassam R$ 30 milhões.

A variação cambial de depósitos não remunerados no exterior é isenta.

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