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Justiça reconhece rescisão indireta de 1,4 mil empregados de rede de farmácias da Baixada Santista

Justiça reconhece rescisão indireta de 1,4 mil empregados de rede de farmácias da Baixada Santista

A sentença é do juiz Wildner Izzi Pancheri, que reconheceu a rescisão por culpa do empregador (Nova Poupafarma), atendendo a pedido em ação coletiva do Ministério Público do Trabalho de Santos-SP. 

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Santos-SP condenou uma rede de farmácias a honrar as verbas trabalhistas de 1,4 mil empregados e a fornecer guias para liberação de seguro-desemprego e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), sob pena de multa de R$ 1 mil por funcionário prejudicado.

A sentença é do juiz Wildner Izzi Pancheri, que reconheceu a rescisão por culpa do empregador (Nova Poupafarma), atendendo a pedido em ação coletiva do Ministério Público do Trabalho de Santos-SP.

Ao fundamentar a decisão, o magistrado considerou a revelia e a confissão da reclamada e pontuou ser “público e notório que a ré cerrou suas portas sem honrar obrigações trabalhistas”. Ele, porém, julgou improcedente o pagamento de indenização por danos morais coletivos reconhecendo a crise econômico-financeira pela qual passa a empresa.

Com isso, a reclamada deverá quitar integralmente a multa de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), aviso prévio, décimo terceiro salário proporcional, férias vencidas e proporcionais, os salários de janeiro e o equivalente a seis dias de pagamento de fevereiro.

Cabe recurso.

(Processo nº 1000188-17.2023.5.02.0445)

Entenda alguns termos usados no texto

ação coletiva ação que defende direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; na Justiça do Trabalho é comum ser proposta por sindicatos e pelo Ministério Público do Trabalho
rescisão por culpa do(a) empregador(a) também chamada de justa causa patronal, ocorre quando o(a) empregador(a) comete falta grave no contrato do trabalho, sendo obrigado a pagar todos os direitos trabalhistas devidos ao(à) empregado(a)
revelia quando a reclamada não comparece à audiência, acarretando a confissão quanto à matéria de fato
confissão quanto à matéria de fato confissão quanto àquilo que depende de prova; a penalidade é aplicada ao reclamante que falta à audiência
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