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Carga tributária pode sofrer redução com a exclusão de gorjetas do cálculo de tributos

Carga tributária pode sofrer redução com a exclusão de gorjetas do cálculo de tributos

A gratificação oferecida a funcionários de estabelecimentos, devido aos serviços de atendimento prestado, é algo muito comum. Essas gorjetas são comuns em bares, restaurantes, hotéis e estacionamentos, nos quais tem a cobrança de uma taxa de 10% sobre os custos do cliente

A gratificação oferecida a funcionários de estabelecimentos, devido aos serviços de atendimento prestado, é algo muito comum. Essas gorjetas são comuns em bares, restaurantes, hotéis e estacionamentos, nos quais tem a cobrança de uma taxa de 10% sobre os custos do cliente.

Para a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), gorjeta é tudo aquilo que a empresa cobra, como adicional ou serviço, a qualquer título, e destina-se ao repasse para os funcionários, incluindo a que é entregue espontaneamente pelos clientes.

Entenda como as gorjetas podem impactar na carga tributária de empresa

  • O que é gorjeta

A gorjeta é a mesma coisa que a taxa de serviço. A qual é paga diretamente ao trabalhador, como símbolo de satisfação aos serviços prestados, independente do custo do serviço principal.

Geralmente o valor da gorjeta equivale a um percentual sobre o valor do serviço principal. O percentual mais recorrente nos estabelecimentos é o de 10%, podendo variar e sem comprometimento obrigatório de pagamento pelo cliente.

  • Impostos afetados

A partir do que se indica pelo Tribunal Regional Federal e o Supremo Tribunal de Justiça, entende-se que, se a gorjeta integra a verba salarial do empregado, esta não deve ser considerada receita bruta ou faturamento da empresa contratante. Mas isso se houver comprovação do repasse ao empregado.

Reforçado pela Lei. 13.419/2017, institui-se que gorjetas constituem receitas próprias dos empregados e não das empresas. Portanto, não devem ser adicionados os valores da gorjeta no cálculo da carga tributária. Sendo assim, essa lei veio para contrapor o antigo art. 457 da CLT, o artigo 4° que dizia que gorjeta não constitui receita própria do empregado.

Assim, deixou de fazer sentido a cobrança de recolher impostos como CSLL, IRPJ, PIS e COFINS sobre os valores das gorjetas. Isso porque, esses tributos são cobrados sobre a receita bruta da empresa, e não sobre a verba salarial do trabalhador.

Ademais, procure um advogado especialista em direito tributário para lhe fornecer instrução. Por fim, caso esteja pagando impostos a mais do que deveria, tente corrigir a situação e até mesmo reaver os valores anteriores.

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