Mandado De Seguranca Nao Impede Conversao Em Penhora De Valor Bloqueado Mesmo Na Pendencia De Recur
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A 2ª Turma do TRT-MG negou provimento a agravo de petição, em que o frigorífico executado sustentava que o juízo da execução não poderia converter em penhora o valor bloqueado em sua conta-corrente pelo sistema Bacen-Jud, já que havia mandado de segurança com o objetivo de afastar o bloqueio, com recurso ainda pendente de julgamento. A tese do executado para desfazer o bloqueio era a de que ele teria atingido o seu saldo negativo, ou seja, créditos decorrentes de cheque especial e, portanto, não poderia prevalecer.
Segundo esclarece a relatora do recurso, juíza convocada Maristela Íris da Silva Malheiros, há, no caso, determinação no acórdão recorrido (decisão do mandado de segurança pelo Tribunal) para que não se libere a quantia até o trânsito em julgado do mandado de segurança. Assim, não houve prejuízo algum com a penhora, pois, com ou sem ela, o gravame será o mesmo para o executado até a decisão final, qual seja, a indisponibilidade do valor bloqueado.
No mais, ainda de acordo com a relatora, ficou demonstrado no processo que houve diversos créditos em conta, de diferentes origens, na data do bloqueio, inexistindo prova de que este tenha atingido apenas o saldo de garantia.
Por esses fundamentos, a Turma entendeu cabível a conversão em penhora do valor bloqueado na conta-corrente do frigorífico executado.
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